Quebra de Contrato artigos 479 e 480 da CLT - Jusbrasil

Multa Art. 480 CLT - Departamento Pessoal e RH - Portal Contabeis


1 - A Comisso Nacional de Sindicalizao baixar as instrues regulando a expedio das certides a que se refere o presente artigo, das quais dever constar a individualizao do contribuinte, a indicao do dbito e a designao da entidade a favor da qual ser recolhida a importncia do imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de , com vigncia suspensa pelo Decreto-lei n , de 1946) 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procedero, obrigatoriamente, uniformizao de sua jurisprudncia e aplicaro, nas causas da competncia da Justia do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformizao de jurisprudncia previsto nos termos do Captulo I do Ttulo IX do Livro I da Lei n , de 11 de janeiro de 1973 (Cdigo de Processo Civil). (Redao dada pela Lei n , de 2014) 2 - Considera-se de licena no remunerada, salvo assentimento da emprsa ou clusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funes a que se refere ste artigo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de ) 3 O acrscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que no mantm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser calculado sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando exceder desse limite, j acrescido da percentagem. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de 1946)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 440 - Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamaes podero ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermdio da Procuradoria da Justia do Trabalho. Nos lugares onde no houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomear pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador lide.


Em caso de falncia do estabelecimento, a comunicao ser feita pela firma proprietria. Pargrafo nico. O reconhecimento investe a associao nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitar s sanes desta lei. (Revogado pelo Decreto-lei n , de ) I - nos locais e servios perigosos ou insalubres, constantes de quadro para sse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurana e Higiene do Trabalho; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de ) 3 - Em caso de necessidade de servio o empregador poder transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, no obstante as restries do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 (vinte e cinco por cento) dos salrios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situao. (Pargrafo includo pela Lei n , de ) 2 A carta de reconhecimento das federaes ser expedida pelo ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, na qual ser especificada a coordenao econmica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.


2 - Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de ) Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territrio do Acre, aos delegados regionais e encarregados do servio de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, no podendo nenhum daqueles funcionrios recusar-se solicitao feita nem cobrar emolumentos que no estejam previstos. Art. 793-C. De ofcio ou a requerimento, o juzo condenar o litigante de m-f a pagar multa, que dever ser superior a 1 (um por cento) e inferior a 10 (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrria pelos prejuzos que esta sofreu e a arcar com os honorrios advocatcios e com todas as despesas que efetuou. (Includo pela Lei n , de 2017) Art. 167.


Artigo 480 clt - Art. 903. As penalidades estabelecidas no ttulo anterior sero aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobedincia, violo recusa, falta, ou coao, ex-offcio, ou mediante, representao de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justia do Trabalho. (Redao dada pela Decreto Lei n , de 1946)


Pargrafo nico. Devero os responsveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referncia manipulao das substncias nocivas, nos respectivos setores de utilizao. (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de ) 8 A inobservncia do disposto no 6 deste artigo sujeitar o infrator multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salrio, devidamente corrigido pelo ndice de variao do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa mora. (Includo pela Medida provisria n 89, de 1989) Pargrafo nico - Ocorrendo a despedida, caber ao empregador, em caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redao dada pela Lei n , de ) Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamao, o escrivo ou secretrio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter a segunda via da petio, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer audincia do julgamento, que ser a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 2 - Comunicao idntica de que trata a primeira parte deste artigo far o qumico quando deixar a direo tcnica ou o cargo de qumico, em cujo exerccio se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato.



A) pela remoo de outro presidente, prevalecendo a antigidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoo tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caber expedir o respectivo ato. (Redao dada pela Lei n , de ) Art. 435 - Fica sujeita multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional e ao pagamento da emisso de nova via a emprsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdncia Social anotao no prevista em lei. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de ) Art. 151. Enquanto no se criar um tipo especial de caderneta profissional para os martimos, as frias sero anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrcula do tripulante, na pgina das observaes.


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